INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU NO PROCESSO - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL
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Nos termos do art. 366 do CPP, quando o acusado é citado por edital e não comparece ao processo, deverão ser suspensos o processo e o prazo prescricional. A Turma conferiu três interpretações distintas para esse artigo. O relator originário entendeu que a suspensão do curso processual e do prazo prescricional devem perdurar por tempo indeterminado, uma vez que a retomada do processo sem a presença do réu ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O primeiro vogal, por sua vez, asseverou que ambas as suspensões devem ter como limite máximo o prazo prescricional fixado pela pena máxima em abstrato prevista para o crime, conforme os preceitos do art. 109 do CP, pois vincular a prescrição a evento futuro e incerto criaria uma espécie de imprescritibilidade genérica. Afirmou, ainda, que não prosseguir com o feito violaria o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional, fomentando a impunidade e tolhendo uma resposta do Poder Judiciário à sociedade. Por fim, o desembargador prolator do voto médio considerou nula a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal sem comparecimento do réu ao processo, pois isso implicaria violação ao art. 366 do Código de Processo Penal. Assim, deve haver uma cisão entre a suspensão do prazo prescricional, que terá seu fluxo retomado, e a suspensão do curso do processo. (Vide Informativo nº 163 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 152 - 1ª Turma Criminal). |
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20010910064036APR, Rel. Designado Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/05/2009. |