Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA - VERBAS INDENIZATÓRIAS

A Turma determinou o prosseguimento da ação que, visando à anulação do ato de demissão de professor do GDF, ao recebimento de parcelas trabalhistas e à condenação por danos morais, foi declarada extinta sem julgamento de mérito pela configuração do fenômeno da coisa julgada. Na espécie, ao contrário do entendimento manifestado na instância "a quo", não há identidade entre os pedidos da ação mandamental, julgada anteriormente pelo Conselho Especial, e a ação sob o procedimento comum ordinário, ora julgada, pois, nos termos da súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Dessa forma, com a manutenção da extinção do processo, estar-se-ia a negar parte do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional no que tange às verbas indenizatórias. (Vide Informativo nº 100 - 4ª Turma Cível).

20040110573114APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 29/04/2009.