Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANSAÇÃO PENAL - MITIGAÇÃO DE REQUISITOS

A Turma entendeu que a Lei nº 11.343/2006 tem interesse manifesto em propiciar aos usuários de entorpecentes a adequada prevenção, atenção e reinserção social. Nesse sentido, é razoável reconhecer autorização legal ao MP para apresentar proposta de transação penal ao autor de fato tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 76, § 2º da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese, a proposta de transação penal foi indeferida pelo juiz em razão de o agente ter recebido o benefício há menos de cinco anos. Ao determinar a remessa dos autos ao Chefe do MP, com base no art. 28 do CPP, o magistrado já havia exercido o controle que cabia ao Poder Judiciário e, portanto, cumpria-lhe atender ao posicionamento do Procurador-Geral de Justiça - "dominus litis" da ação penal - que aderiu à manifestação do promotor de primeira instância. Assim, foi determinada a designação de nova data para audiência preliminar, oportunidade em que o MP poderá ofertar ao réu proposta de transação penal.

20080210052937DVJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 19/05/2009.