Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ACORDO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Entendeu a Turma, em julgamento unânime, que acordo firmado entre as partes, ainda que não homologado, não está sujeito a desfazer-se pela vontade unilateral de um dos transigentes, pois a eficácia e a validade da transação independem da homologação judicial. No que se refere aos efeitos processuais é que se torna indispensável a homologação judicial, servindo tão-só para dar cabo ao processo resolvendo-se o mérito. No caso vertente, a homologação do acordo não é possível, vez que processo já findo com sentença transitada em julgado e arquivado.

20080020184479AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 03/06/2009.