Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIBERDADE DE IMPRENSA - OFENSA À HONRA

A Turma não vislumbrou ofensa à honra em matérias jornalísticas que retrataram impropérios e xingamentos dirigidos a pessoa em partidas de futebol. Ressaltou o Colegiado que a pessoa pública, conhecida por suas atividades políticas, empresariais e em virtude de ser fundador de time de futebol, tem sua vida constantemente exposta pela mídia e, por essa razão, o direito à privacidade é mitigado. Sendo assim, havendo colisão entre direitos fundamentais - direitos da personalidade e liberdade de imprensa -, no caso, há de se realizar uma ponderação de valores a fim de determinar qual deles prevalecerá, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Na situação em apreço, verificou-se que não houve excesso ou abuso do direito de informar. Portanto, ante a inexistência do ânimo de depreciar a imagem ou boa fama do indivíduo, bem como sem exageros e isentas as notícias, a Turma entendeu desarrazoada a repressão à cobertura jornalística. (Vide Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível).

20060110389773APC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 17/06/2009.