PENHORA - CONDOMÍNIO IRREGULAR
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A Turma, por maioria, julgou improcedente a pretensão de penhora sobre direitos relativos a imóvel situado em área pública, pois considerou insubsistente a alegação de que o lote poderia ser regularizado, oportunidade em que seria transmitida a propriedade a quem detivesse a posse. Nesse sentido, ressaltou que, enquanto perdurar a expectativa de regularização das terras invadidas, não há dúvida de que a TERRACAP possui não só o domínio, mas também a posse da área em questão. Além disso, ao requerer a penhora nos autos de execução, o credor o fez sobre o bem e não sobre eventuais direitos relativos ao lote. O voto minoritário, entretanto, assevera que nada impede que a penhora recaia sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares e a benfeitorias neles erguidas, pois, não obstante oriundos de parcelamento irregular do solo, são negociados e possuem considerável valor econômico. Outrossim, destacou que a venda desses direitos em hasta pública não resultaria na regularização da fração do condomínio, haja vista que a propriedade da terra continuaria pertencendo ao legítimo proprietário constante do registro imobiliário. (Vide Informativo nº 105 - 3ª Turma Cível). |
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20080110404730APC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Voto minoritário - Desa. Convocada FÁTIMA RAFAEL. Data do Julgamento 10/06/2009. |