Informativo de Jurisprudência nº 170

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de julho de 2009

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1ª Turma Criminal

PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS EXTRATÍPICOS

Para a decretação da prisão cautelar são necessários elementos extratípicos que justifiquem a segregação, ou seja, no entendimento da Turma, os fatos concretos elencados pelo magistrado para a necessidade de prisão do réu não podem ser os mesmos utilizados pelo MP para a denúncia. Na espécie, trata-se de corrupção ativa de testemunhas, em que o réu é acusado de doar uma casa à testemunha, bem como prometer emprego ao seu filho a fim de obter declarações falsas no depoimento. O Colegiado ressaltou que não pode haver "bis in idem", assim, não há como a conduta típica caracterizar crime e ao mesmo tempo constituir motivo idôneo para o decreto de segregação, sob pena de repristinação da prisão preventiva compulsória. O juiz deve sempre indicar o suporte fático, de caráter extratípico ou de peculiar e grave "modus operandi", a fim de fundamentar a privação de liberdade antecipada. Destarte, foi concedido o relaxamento da prisão. (Vide Informativo nº 156 - 1ª Turma Criminal, Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 107 - 1ª Turma Criminal).

20090020067824HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 18/06/2009.

2ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS" - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Turma concedeu "habeas corpus" a agente penitenciário acusado de extorsão mediante sequestro. Na hipótese, os argumentos da manutenção da ordem pública e garantia da instrução processual não mais justificam seu recolhimento à prisão, pois houve o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença. Ademais, não se pode considerar que o réu possui maior periculosidade por portar legitimamente, em virtude de sua profissão, uma arma. Asseverou-se que uma conduta legitimada pela norma não pode ser invocada em detrimento da liberdade do réu, ainda mais por se tratar de uma medida excepcional acautelatória. O voto minoritário denegou o "habeas corpus", pois diante do envolvimento de agentes de segurança pública na prática do ilícito as testemunhas se sentiriam amedrontadas. Além disso, o fato de ter sido concedida liberdade provisória ao paciente no curso da ação penal não impede o novo decreto de prisão preventiva proferido pela juíza de primeira instância. (Vide Informativo nº 136 - 1ª Turma Criminal).

20090020073315HBC, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATTI. Voto Minoritário - Des. SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 25/06/2009.

1ª Turma Cível

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO NA LEI OU PRINCÍPIOS

Em sede de ação cautelar para continuidade de participação em concurso público de Bombeiro Militar do DF, a Turma entendeu que a exigência editalícia de perfeita saúde bucal feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o candidato que não atendeu a essa exigência, vez que não pautada na lei ou nesses princípios, não afrontou a isonomia prevista na CF, justamente porque a exigência dá superior importância a aspectos secundários. Ademais, após rápido tratamento odontológico, restou comprovada a aptidão do certamista para exercer o ofício. (Vide Informativo nº 150 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 86 - 3ª Turma Cível).

20000110173630APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 24/06/2009.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA ARBITRAL

A Turma entendeu que a existência de cláusula arbitral em documento particular não constitui óbice à execução de título extrajudicial. Além de não se poder exigir que todas as controvérsias de um contrato sejam sujeitas a órgão conciliador, não seria razoável submeter o credor à arbitragem para que este obtivesse juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que já consta do título executivo. Assim, se houver alguma dúvida sobre o título, tal crise deve ser dirimida pela via arbitral; mas se houver inadimplemento, o credor socorrer-se-á, desde logo, da via judicial.

20080111288259APC, Relª. Desa. Convocada ANA CANTARINO, Data do Julgamento 01/07/2009.

3ª Turma Cível

PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

A Turma, por maioria, indeferiu pedido de compensação de dívida constante de execução em cumprimento de sentença com precatório de natureza alimentar, haja vista a diversidade da natureza jurídica dos créditos opostos entre si. Na espécie, o DF busca a execução de honorários advocatícios fixados em sentença condenatória. O voto prevalecente destacou que o crédito do precatório não possui origem tributária, bem como se apresenta desproporcional, ante o assoberbamento do Poder Judiciário, o valor cobrado pela entidade federada de aproximadamente quinhentos e cinquenta reais, e a quantia oposta pelo portador do precatório, mais de noventa e cinco mil reais. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a compensação ante a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, não importando se a origem é tributária, quando da expedição do precatório. (Vide Informativo nº 147 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 145 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 132 - 5ª Turma Cível).

20080020196491AGI, Rel. Des. Convocado JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Voto Minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 01/07/2009.

CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - REABERTURA DO PRAZO RECURSAL

Por maioria, a Turma entendeu que o pedido de correção de erro material contido em sentença importa em interrupção do prazo recursal, desde que a inexatidão traga prejuízo à parte. Na hipótese, o voto condutor considerou que o conteúdo da postulação tinha as características de embargos de declaração, pois a decisão interlocutória proferida pelo julgador teve por finalidade o esclarecimento do "decisum". Ressaltou, ainda, que a modificação da sentença completou e aperfeiçoou a prestação jurisdicional, evidenciando os efeitos integrativos da mencionada espécie recursal. O voto minoritário, todavia, acolheu a preliminar de intempestividade do apelo e asseverou que o simples pedido de correção não suspende nem interrompe o prazo recursal, pois os erros materiais verificados na parte dispositiva da sentença podem ser retificados a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o inc. I do art. 463 do Código de Processo Civil. (Vide Informativo nº 116 - 1ª Câmara Cível).

20060110017266APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA, Voto Minoritário - MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 24/06/2009.

4ª Turma Cível

INTIMAÇÃO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS

Majoritariamente, a Turma decretou a nulidade dos atos processuais realizados a partir da ocorrência de cerceamento de defesa configurado pela publicação de intimação em nome de advogado constituído nos autos, mas não indicado para tal fim, mormente por haver pedido expresso da parte para intimação em nome de outro advogado. O voto minoritário entendeu que o pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado não anula as intimações feitas em nome de outro que esteja devidamente constituído nos autos.

20060310223627APC, Rel. Designado Des. FERNANDO HABIBE, Voto Minoritário - Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 24/06/2009.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO

A Turma firmou entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuarem como substitutos processuais em defesa dos interesses de categoria profissional. Trata-se, portanto, de substituição processual, e não de representação processual. Por esse motivo, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos. Da mesma maneira, julgou dispensável a comprovação da condição de filiados na fase executória, uma vez que o cumprimento do julgado pode referir-se aos que se achavam associados à época da propositura da ação de conhecimento, como também aos que se associaram posteriormente.

20080110114237APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 24/06/2009.

5ª Turma Cível

EXCEÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 100, § 3º, excepciona do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ao analisar esse dispositivo, a Turma admitiu a possibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios, pois considerou que o valor reivindicado é devido a cada credor isoladamente. O direito ao recebimento dos honorários, objeto da requisição para pagamento imediato, constitui direito autônomo do causídico e não se confunde com a execução do débito principal. Assim, o que não se pode desmembrar são os créditos individuais em cada execução. (Vide Informativo nº 132 - 5ª Turma Cível, Informativo nº 111 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 84 - 5ª Turma Cível).

20060111210886APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 17/06/2009.

6ª Turma Cível

SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA PELO CORRETOR - DEVER DE VERIFICAÇÃO MÉDICA PELO SEGURADOR

Em pedido de indenização por morte de segurado, a Turma decidiu que, havendo confissão da seguradora no sentido de que provavelmente o corretor foi quem preencheu a proposta, evidenciou-se a incoerência com seu documento, cujo comando determinava o preenchimento de 'próprio punho' pelo cliente. Demais disso, devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco era da seguradora, a quem cabia, portanto, realizar exames na apelada. Como optou por não fazê-los, assumiu o risco do negócio. Ainda, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do CC, alegando doença preexistente para se eximir da obrigação pactuada. O voto minoritário foi no sentido de que a segurada agiu com má-fé ao não garantir a veracidade nas informações prestadas, pois sofria de doença diagnosticada há anos, a qual levou-a a óbito. (Vide Informativo nº 146 - 1ª Turma Recursal, Informativo nº 107 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 101 - 2ª Turma Cível).

20070110578219APC, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto Minoritário - Des. Convocado LUIS GUSTAVO. Data do Julgamento 17/06/2009.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADOS ESPECIAIS

A Turma indeferiu inicial em mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado de juizado especial em virtude do novel entendimento do STF, proferido no RE 576.847, que entendeu pelo descabimento desse remédio constitucional no âmbito dessa jurisdição. Neste caso, os juízes asseveraram que mencionados juizados orientam-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, a Lei nº 9.099/1995 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas em seu âmbito de aplicação. Concluiu-se, portanto, que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, pois inexiste afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que a matéria poderá ser reapreciada quando da interposição do recurso inominado. Ressaltou-se, ainda, que a opção pelo rito sumaríssimo é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. A parte, ao pretender que sua causa seja apreciada em sede de jurisdição mais ampla, de forma a utilizar todas as vias recursais previstas no ordenamento jurídico, deve propor sua ação sob o rito comum ordinário. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dessa jurisdição especial, atribuição exclusiva do Poder Legislativo. (Vide Informativo nº 155 - 3ª Câmara Cível, Informativo nº 142 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 102 - 1ª Turma Recursal).

20080810067222DVJ, Relª. Juiza SANDRA REVES, Data do Julgamento 23/06/2009.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

LIBERDADE DE IMPRENSA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Turma considerou desproporcional e ofensiva à dignidade humana cobertura jornalística que publicou imagem de vítima de crime. Na hipótese, fora divulgada fotografia de adolescente degolado. Ressaltou o Colegiado a irrelevância de que a vítima estivesse envolvida em outros atos infracionais, haja vista a violação à dor dos familiares e à memória dos mortos. Assim, prestigia-se a tutela do direito da família em não ver explorada, através de sensacionalismo midiático, a imagem do falecido, bem como o respeito ao sentimento de perda. Julgaram-se procedentes, portanto, os danos morais. (Vide Informativo nº 163 - 4ª Turma Cível, Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 100 - 1ª Turma Recursal).

20080110170674ACJ, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD, Data do Julgamento 16/06/2009.

Legislação

FEDERAL

No DOU do dia 06 de julho foi publicada a Lei nº 11.965 que dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 982, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Foi publicada no dia 07 de julho de 2009 a Lei nº 11.969 que disciplina a retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. De acordo com o § 2º, sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.971 que dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devam constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

Foi publicada no dia 08 de julho de 2009 a Lei nº 11.975 que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.976 que trata da Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados. A Declaração de Óbito deve ser preenchida em tantas vias quantas forem determinadas e da forma como for estabelecida pela regulamentação específica. Obrigatoriamente, uma das vias será remetida a cartório de registro civil e outra à secretaria estadual ou municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.977 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e outras providências. Conforme previsto no art. 37, os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015/1973 instituirão sistema de registro eletrônico, observados os prazos e condições previstas em regulamento. De acordo com o disposto no art. 72, nas ações judiciais de cobrança, execução de cotas de condomínio, de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redatores: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Patrícia Lopes da Costa.
Responsável pela atualização legislativa: Rafael Arcanjo Reis
Colaboradores: Ana Cláudia Trigo Loureiro / Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Cristiane Torres Ferreira Sette Gutierrez / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Susana Moura Macedo / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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