EXCEÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO
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A Constituição Federal, em seu art. 100, § 3º, excepciona do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ao analisar esse dispositivo, a Turma admitiu a possibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios, pois considerou que o valor reivindicado é devido a cada credor isoladamente. O direito ao recebimento dos honorários, objeto da requisição para pagamento imediato, constitui direito autônomo do causídico e não se confunde com a execução do débito principal. Assim, o que não se pode desmembrar são os créditos individuais em cada execução. (Vide Informativo nº 132 - 5ª Turma Cível, Informativo nº 111 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 84 - 5ª Turma Cível). |
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20060111210886APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 17/06/2009. |