Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTIMAÇÃO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS

Majoritariamente, a Turma decretou a nulidade dos atos processuais realizados a partir da ocorrência de cerceamento de defesa configurado pela publicação de intimação em nome de advogado constituído nos autos, mas não indicado para tal fim, mormente por haver pedido expresso da parte para intimação em nome de outro advogado. O voto minoritário entendeu que o pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado não anula as intimações feitas em nome de outro que esteja devidamente constituído nos autos.

20060310223627APC, Rel. Designado Des. FERNANDO HABIBE, Voto Minoritário - Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 24/06/2009.