LIBERDADE DE IMPRENSA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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A Turma considerou desproporcional e ofensiva à dignidade humana cobertura jornalística que publicou imagem de vítima de crime. Na hipótese, fora divulgada fotografia de adolescente degolado. Ressaltou o Colegiado a irrelevância de que a vítima estivesse envolvida em outros atos infracionais, haja vista a violação à dor dos familiares e à memória dos mortos. Assim, prestigia-se a tutela do direito da família em não ver explorada, através de sensacionalismo midiático, a imagem do falecido, bem como o respeito ao sentimento de perda. Julgaram-se procedentes, portanto, os danos morais. (Vide Informativo nº 163 - 4ª Turma Cível, Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 100 - 1ª Turma Recursal). |
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20080110170674ACJ, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD, Data do Julgamento 16/06/2009. |