Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADOS ESPECIAIS

A Turma indeferiu inicial em mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado de juizado especial em virtude do novel entendimento do STF, proferido no RE 576.847, que entendeu pelo descabimento desse remédio constitucional no âmbito dessa jurisdição. Neste caso, os juízes asseveraram que mencionados juizados orientam-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, a Lei nº 9.099/1995 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas em seu âmbito de aplicação. Concluiu-se, portanto, que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, pois inexiste afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que a matéria poderá ser reapreciada quando da interposição do recurso inominado. Ressaltou-se, ainda, que a opção pelo rito sumaríssimo é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. A parte, ao pretender que sua causa seja apreciada em sede de jurisdição mais ampla, de forma a utilizar todas as vias recursais previstas no ordenamento jurídico, deve propor sua ação sob o rito comum ordinário. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dessa jurisdição especial, atribuição exclusiva do Poder Legislativo. (Vide Informativo nº 155 - 3ª Câmara Cível, Informativo nº 142 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 102 - 1ª Turma Recursal).

20080810067222DVJ, Relª. Juiza SANDRA REVES, Data do Julgamento 23/06/2009.