PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
|
A Turma, por maioria, indeferiu pedido de compensação de dívida constante de execução em cumprimento de sentença com precatório de natureza alimentar, haja vista a diversidade da natureza jurídica dos créditos opostos entre si. Na espécie, o DF busca a execução de honorários advocatícios fixados em sentença condenatória. O voto prevalecente destacou que o crédito do precatório não possui origem tributária, bem como se apresenta desproporcional, ante o assoberbamento do Poder Judiciário, o valor cobrado pela entidade federada de aproximadamente quinhentos e cinquenta reais, e a quantia oposta pelo portador do precatório, mais de noventa e cinco mil reais. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a compensação ante a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, não importando se a origem é tributária, quando da expedição do precatório. (Vide Informativo nº 147 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 145 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 132 - 5ª Turma Cível). |
|
|
20080020196491AGI, Rel. Des. Convocado JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Voto Minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 01/07/2009. |