SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA PELO CORRETOR - DEVER DE VERIFICAÇÃO MÉDICA PELO SEGURADOR
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Em pedido de indenização por morte de segurado, a Turma decidiu que, havendo confissão da seguradora no sentido de que provavelmente o corretor foi quem preencheu a proposta, evidenciou-se a incoerência com seu documento, cujo comando determinava o preenchimento de 'próprio punho' pelo cliente. Demais disso, devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco era da seguradora, a quem cabia, portanto, realizar exames na apelada. Como optou por não fazê-los, assumiu o risco do negócio. Ainda, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do CC, alegando doença preexistente para se eximir da obrigação pactuada. O voto minoritário foi no sentido de que a segurada agiu com má-fé ao não garantir a veracidade nas informações prestadas, pois sofria de doença diagnosticada há anos, a qual levou-a a óbito. (Vide Informativo nº 146 - 1ª Turma Recursal, Informativo nº 107 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 101 - 2ª Turma Cível). |
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20070110578219APC, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto Minoritário - Des. Convocado LUIS GUSTAVO. Data do Julgamento 17/06/2009. |