Informativo de Jurisprudência nº 171
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 31 de julho de 2009
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Conselho Especial
APARELHO ELIMINADOR DE AR - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CAESB
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Em sede de uniformização de jurisprudência, o Conselho decidiu pela imprescindibilidade de autorização da CAESB para a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro da rede pública de abastecimento de água. Segundo o Colegiado, esse entendimento baseia-se na exegese da Lei Distrital nº 2.977/2002, art. 1º, §2º e do Decreto Distrital nº 20.658/1999, em que se infere a exclusividade da concessionária no desempenho dos serviços públicos de água e esgoto, bem como na instalação e manutenção dos aparelhos medidores de consumo. Assim, concluiu-se que somente a empresa ou pessoas por ela autorizadas poderiam realizar qualquer intervenção na rede ou nos seus equipamentos. Nesse sentido, ressaltou o voto condutor que a atuação de terceiros levaria à possibilidade de riscos sanitários, o que fragilizaria a saúde pública local ante a eventual contaminação da água, haja vista a ausência de regulamentação técnica do referido equipamento. Evidenciou-se, ainda, que o poder de polícia inerente à Administração Pública permite a restrição de atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Vide Informativo nº 87 - 4ª Turma Cível). |
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20060020050656UNJ, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 28/07/2009. |
1ª Turma Criminal
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
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Com fundamento na nova redação do art. 387 do CPP, a Turma, em julgamento de "habeas corpus", entendeu ilegal a imposição ou manutenção de prisão preventiva sem a devida fundamentação na sentença. Na espécie, embora o réu - denunciado por roubo e condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto - tenha permanecido preso durante todo o procedimento, ressaltou o relator a impossibilidade da aplicação da antiga jurisprudência e, assim, mantê-lo preso apenas por força dessa situação. Foi destacado que a partir da recente reforma processual, a pena aplicada por condenação recorrível não pode ser executada como medida antecipatória. Além disso, ponderou o relator, a conservação da prisão feriria o princípio da razoabilidade, uma vez que o réu, preso há quase oito meses, cumpriu um sexto da pena imposta e, dessa forma, faria jus à progressão para o regime aberto antes da apreciação do seu recurso. (Vide Informativo nº 156 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal). |
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20090020083067HBC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 16/07/2009. |
1ª Turma Cível
REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
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A Turma não acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito em ação ordinária onde se buscava enquadramento de servidor em categoria superior no quadro funcional do TCDF, alterado pela resolução nº 56/1992. Segundo os desembargadores, a declaração de nulidade da resolução é medida que se impõe, pois a divisão dos cargos de Técnico de Administração Pública de acordo com o grau de escolaridade é ilegal, por permitir a delegação de competência privativa do Poder Legislativo no que se refere à criação, modificação e extinção de cargos. Na espécie, por se tratar de relação de trato sucessivo e, considerando que o direito do autor não foi expressamente negado pela Administração, entenderam os julgadores que não houve o início do prazo prescricional. Assim, com base na Súmula 85 do STJ, o colegiado reconheceu que a prescrição só atingiu as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. |
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20000110942772APC/RMO, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 01/07/2009. |
REVISIONAL DE ALIMENTOS - DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO
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A Turma, por maioria, recebeu recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, em sede de agravo de instrumento, contra sentença que triplicou a quantia de pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos. O voto prevalecente considerou o cenário da crise econômica mundial, capaz de impedir o fluxo normal do mercado econômico, a despeito de o alimentante ser empresário de renome e possuidor de vultoso patrimônio. Vislumbrou o relator risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual reforma da sentença traria duplo prejuízo ao alimentante: dano patrimonial, haja vista o postulado da irrepetibilidade dos alimentos, caso viesse a ser considerada indevida a quantia majorada; e dano pessoal, consistente em prisão, ante o possível inadimplemento motivado pela ausência de condições financeiras. Foi destacado, ainda, o princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. O voto minoritário, entretanto, asseverou que a fome não espera e defendeu a inadmissibilidade de duplo efeito ao recurso, a fim de garantir a dignidade daqueles que dependem da prestação alimentar. Além disso, concluiu que o expressivo faturamento do conglomerado de empresas do alimentante não seria fragilizado pelo valor arbitrado a título de alimentos. |
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20090020037970AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/07/2009. |
2ª Turma Cível
CONCESSÃO DE USO - SUJEITO PASSIVO DE IPTU / TLP
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O CTN, em seu art. 34, estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, ao analisar esse dispositivo, a Turma albergou entendimento jurisprudencial do STJ e decidiu que o possuidor de imóvel a título de concessão de uso não pode ser considerado sujeito passivo das obrigações tributárias de IPTU e TLP, pois a posse exercida pelo concessionário não se reveste de "animus domini". Na espécie, trata-se de mandado de segurança que visa obstar a cobrança dos referidos tributos contra cessionário de imóvel da União que, por sua vez, possui imunidade em relação a impostos. Esclareceu o voto condutor que existem duas hipóteses de vínculo possessório: a posse por direito real, em que o possuidor a exerce com intenção de domínio; e a posse por direito pessoal, em que o possuidor ocupa o imóvel por força de um contrato, hipótese em que o vínculo possessório deriva de ajuste firmado entre cedente e cessionário, sendo que este não possui requisito indispensável à caracterização da figura de contribuinte, qual seja, a intenção de domínio. Nesse sentido, foi concedida a suspensão da cobrança dos tributos. |
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20080110187975APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009. |
CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A CÔNJUGE - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
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A Turma considerou inadequada a via judicial do procedimento monitório embasado em cheque prescrito e emitido pelo esposo da autora da ação. O voto condutor ponderou que a cártula desprovida de eficácia executiva caracteriza-se como relevante indício do direito material vindicado e, portanto, cabe ao demandado a demonstração de inexistência da origem da dívida. Todavia, a relatora ponderou que a existência de ação de separação litigiosa exige procedimento próprio para a resolução das relações patrimoniais do casal, qual seja, a via judicial da partilha. O Colegiado destacou, ainda, que a presunção em direito de família é de que as obrigações contraídas por um dos consortes são revertidas em benefício do casal e, por isso, ambos são responsáveis solidariamente pela dívida. Assim, concluíram os julgadores que o procedimento de divisão dos bens, no bojo da separação judicial, permitirá a averiguação do quinhão devido a cada um após a dissolução da sociedade conjugal. |
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20080111215460APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009. |
3ª Turma Cível
REDUÇÃO DE PROVENTOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
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A Turma decidiu que a Administração Pública não pode implementar redução nos proventos ou vencimentos de servidor público sem conceder oportunidade para a apresentação de defesa. O Colegiado ressaltou que a Administração, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve oferecer ensejo para o contraditório e ampla defesa, o que inclui o direito de recorrer das decisões tomadas. Dessarte, concluiu-se que o DF, a despeito de buscar a correção de um erro, não deve proceder à redução dos proventos de aposentadoria de servidor sem observar os mencionados princípios constitucionais. Nesse sentido, foi deferido o agravo de instrumento para suspender a minoração do benefício de aposentadoria. (Vide Informativo nº 100 - Conselho Especial e Informativo nº 82 - 3ª Turma Cível). |
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20080020127175AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 08/07/2009. |
DIVÓRCIO DIRETO - MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DE CASADA
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A dissolução do vínculo matrimonial implica extinção de todas as relações entre os cônjuges, salvo as referentes aos filhos e ao poder familiar. Todavia, a adoção do sobrenome de um dos consortes resulta em alteração da personalidade. A Turma, com esse entendimento, ponderou que o retorno ao nome de solteiro poderia redundar em danos à pessoa e decidiu pela possibilidade da manutenção do patronímico de casado, por ocasião da decretação do divórcio. Ressaltou o Colegiado que o ex-consorte só perderia o direito de utilizar o nome de casado se fosse considerado culpado pela separação, desde que expressamente requerido e se a alteração não acarretasse nenhuma das hipóteses previstas nos incs. I, II e III do art. 1.578 do CC. Ademais, o voto condutor ressalvou que, por ocasião de novas núpcias, deverá o ex-consorte renunciar ao sobrenome. (Vide Informativo nº 116 - 6ª Turma Cível, Informativo nº 97 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 88 - 1ª Turma Cível). |
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20080310160860APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 08/07/2009. |
5ª Turma Cível
CIRURGIA ESTÉTICA - DANO MORAL
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A Turma, ao julgar pedido de indenização, não reconheceu a ocorrência de dano moral em virtude de cicatriz oriunda de cirurgia plástica. Ponderaram os julgadores que a marca cirúrgica foi classificada como dano estético de grau mínimo pela perícia médico-forense, sem maiores repercussões para a vida pessoal e profissional da paciente e, além disso, não restou demonstrada negligência, imprudência ou imperícia na realização da intervenção. Outrossim, o relator ressaltou que a paciente, ao omitir relevante informação acerca de procedimento semelhante anteriormente realizado, interferiu na escolha da técnica adequada, o que caracterizou sua culpa exclusiva pelo resultado obtido. (Vide Informativo nº 91 - 1ª Câmara Cível). |
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20040111203526APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 22/07/2009. |
6ª Turma Cível
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DO CONSUMIDOR
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A Turma deferiu, por maioria, a denunciação da lide de seguradora em ação de reparação de danos contra empresa de transporte terrestre. Na hipótese, apesar da vedação expressa do art. 88 do CDC, a relatora asseverou que não deve ser recusada tal modalidade interventiva quando não houver comprometimento da celeridade processual, mas apenas o aumento das garantias do consumidor. Assim, o voto prevalecente destacou que, no caso de condenação, poderá ser determinado à seguradora o pagamento direto da indenização. O voto minoritário considerou incabível a denunciação da lide por entender que sua admissão nas ações em que se discute uma determinada relação de consumo normalmente é prejudicial ao consumidor, pois, ao abrir espaço para questões alheias ao direito material do autor, procrastina o andamento do feito. Observou, contudo, ser possível a conversão do instituto da denunciação da lide em chamamento ao processo nos casos onde se considere improvável a reparação do dano pelo fornecedor em razão de sua insuficiência econômica, hipótese que não se amolda à situação dos autos. |
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20090020058002AGI, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 01/07/2009. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES FÍSICOS - DANO MORAL
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Viola preceito da CF o estabelecimento comercial que negligencia o dever de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, bem como permite que funcionário aborde de maneira discriminatória a pessoa com deficiência física. A partir desse entendimento, a Turma reconheceu a ocorrência de danos morais sofridos por cliente portador de limitações físicas que tentou acessar produtos localizados no subsolo da loja. Na hipótese, a ausência de acessibilidade para cadeirantes e o tratamento desairoso caracterizaram o constrangimento, segundo o Relator. Ressaltou-se, ainda, que o "quantum" fixado na indenização por danos morais deve atender ao caráter preventivo-pedagógico da medida e, portanto, os juizados especiais não podem estabelecer valores em patamares tímidos, exatamente porque esse procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, à atitude abusiva das empresas em face do consumidor. |
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20080910096482ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 23/06/2009. |
Legislação
FEDERAL
No DOU do dia 17 de julho foi publicada a Lei nº 11.983 que, revogando o art. 60 da Lei das Contravenções Penais, retira a mendicância, seja ela por ociosidade ou cupidez, do rol das infrações penais.
Foi publicada no dia 28 de julho de 2009 a Lei nº 11.989, que acrescenta parágrafo único ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a redação do referido artigo, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O parágrafo único acrescentado determina que as informações de que trata o artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével.
No DOU do dia 30 de julho foi publicada a Lei nº 12.004, que altera a Lei nº 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Conforme o art. 2º-A e seu parágrafo único, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, e a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA - gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
No mesmo dia foi publicada no DOU a Lei nº 12.008, que altera o CPC a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas especificadas na lei. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
Ainda na mesma data foi publicada no DOU a Lei nº 12.009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta.
DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 27 de julho de 2009 a Lei nº 4.371, que altera a Lei nº 239/1992 e institui a gratuidade da tarifa para estudantes da área urbana que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que sejam matriculados, nas linhas que servem a este estabelecimento, tarifa que será custeada integralmente pelo Distrito Federal. A gratuidade será denominada de passe livre estudantil.
No DODF do dia 30 de julho de 2009 foi publicada a Lei nº 4.336 que altera a Lei nº 3.557/2005, que dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal. Conforme previsto no art. 3º, para as edificações verticais residenciais, as de uso misto e os condomínios residenciais do DF existentes até a data da vigência da Lei nº 3.557/2005, fica o respectivo condomínio desobrigado, mediante comunicação à ADASA/DF, de realizar a instalação do hidrômetro individualizado, desde que haja decisão, registrada em ata, por meio de assembleia extraordinária específica, pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
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