Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A CÔNJUGE - SEPARAÇÃO LITIGIOSA

A Turma considerou inadequada a via judicial do procedimento monitório embasado em cheque prescrito e emitido pelo esposo da autora da ação. O voto condutor ponderou que a cártula desprovida de eficácia executiva caracteriza-se como relevante indício do direito material vindicado e, portanto, cabe ao demandado a demonstração de inexistência da origem da dívida. Todavia, a relatora ponderou que a existência de ação de separação litigiosa exige procedimento próprio para a resolução das relações patrimoniais do casal, qual seja, a via judicial da partilha. O Colegiado destacou, ainda, que a presunção em direito de família é de que as obrigações contraídas por um dos consortes são revertidas em benefício do casal e, por isso, ambos são responsáveis solidariamente pela dívida. Assim, concluíram os julgadores que o procedimento de divisão dos bens, no bojo da separação judicial, permitirá a averiguação do quinhão devido a cada um após a dissolução da sociedade conjugal.

20080111215460APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009.