CONCESSÃO DE USO - SUJEITO PASSIVO DE IPTU / TLP
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O CTN, em seu art. 34, estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, ao analisar esse dispositivo, a Turma albergou entendimento jurisprudencial do STJ e decidiu que o possuidor de imóvel a título de concessão de uso não pode ser considerado sujeito passivo das obrigações tributárias de IPTU e TLP, pois a posse exercida pelo concessionário não se reveste de "animus domini". Na espécie, trata-se de mandado de segurança que visa obstar a cobrança dos referidos tributos contra cessionário de imóvel da União que, por sua vez, possui imunidade em relação a impostos. Esclareceu o voto condutor que existem duas hipóteses de vínculo possessório: a posse por direito real, em que o possuidor a exerce com intenção de domínio; e a posse por direito pessoal, em que o possuidor ocupa o imóvel por força de um contrato, hipótese em que o vínculo possessório deriva de ajuste firmado entre cedente e cessionário, sendo que este não possui requisito indispensável à caracterização da figura de contribuinte, qual seja, a intenção de domínio. Nesse sentido, foi concedida a suspensão da cobrança dos tributos. |
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20080110187975APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 01/07/2009. |