Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DO CONSUMIDOR

A Turma deferiu, por maioria, a denunciação da lide de seguradora em ação de reparação de danos contra empresa de transporte terrestre. Na hipótese, apesar da vedação expressa do art. 88 do CDC, a relatora asseverou que não deve ser recusada tal modalidade interventiva quando não houver comprometimento da celeridade processual, mas apenas o aumento das garantias do consumidor. Assim, o voto prevalecente destacou que, no caso de condenação, poderá ser determinado à seguradora o pagamento direto da indenização. O voto minoritário considerou incabível a denunciação da lide por entender que sua admissão nas ações em que se discute uma determinada relação de consumo normalmente é prejudicial ao consumidor, pois, ao abrir espaço para questões alheias ao direito material do autor, procrastina o andamento do feito. Observou, contudo, ser possível a conversão do instituto da denunciação da lide em chamamento ao processo nos casos onde se considere improvável a reparação do dano pelo fornecedor em razão de sua insuficiência econômica, hipótese que não se amolda à situação dos autos.

20090020058002AGI, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 01/07/2009.