Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REVISIONAL DE ALIMENTOS - DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO

A Turma, por maioria, recebeu recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, em sede de agravo de instrumento, contra sentença que triplicou a quantia de pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos. O voto prevalecente considerou o cenário da crise econômica mundial, capaz de impedir o fluxo normal do mercado econômico, a despeito de o alimentante ser empresário de renome e possuidor de vultoso patrimônio. Vislumbrou o relator risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual reforma da sentença traria duplo prejuízo ao alimentante: dano patrimonial, haja vista o postulado da irrepetibilidade dos alimentos, caso viesse a ser considerada indevida a quantia majorada; e dano pessoal, consistente em prisão, ante o possível inadimplemento motivado pela ausência de condições financeiras. Foi destacado, ainda, o princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. O voto minoritário, entretanto, asseverou que a fome não espera e defendeu a inadmissibilidade de duplo efeito ao recurso, a fim de garantir a dignidade daqueles que dependem da prestação alimentar. Além disso, concluiu que o expressivo faturamento do conglomerado de empresas do alimentante não seria fragilizado pelo valor arbitrado a título de alimentos.

20090020037970AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/07/2009.