Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE

O Conselho, em sede de mandado de segurança, reconheceu direito líquido e certo à nomeação e à posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Filiou-se o Colegiado ao novel entendimento do STJ que vislumbra o direito subjetivo à nomeação para o concursando habilitado e classificado dentro do número de vagas. Os julgadores ressalvaram, ainda, a jurisprudência dominante que, ante a discricionariedade da Administração Pública, preconiza apenas a expectativa de direito para os aprovados em certames públicos. O voto condutor esclareceu que a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos públicos, o ato, inicialmente caracterizado como discricionário, transmuda-se em vinculado. Na espécie, a corroborar essa tese, foi também reconhecida a preterição dos candidatos aprovados, haja vista o contrato superveniente realizado de forma emergencial e precária para o preenchimento das vagas existentes. Nesse sentido, concluiu o relator que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que há a contratação emergencial para o mesmo cargo ou função aos quais estariam aptos os aprovados no certame.

20080020188506MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/07/2009.