Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - MÉDICO MILITAR

A Turma, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a acumulação de cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao DETRAN - DF. Na hipótese, o impetrante foi intimado pelo diretor geral do Departamento de Trânsito a optar entre os cargos públicos desempenhados. O Colegiado destacou que, embora o art. 37, inc. XVI, alínea "c" da CF permita a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, esse dispositivo constitui norma aplicável aos servidores públicos civis em geral. Assim, concluíram os julgadores que a especial situação qualificadora do autor como militar atrai a incidência do art. 142, § 3º, inc. II da CF, o qual estabelece a impossibilidade de desempenho simultâneo de cargos públicos aos membros das Forças Armadas.

20090020014957AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/08/2009.