Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A Turma, ao julgar "habeas corpus" de devedor de pensão alimentícia, asseverou que para o impetrante livrar-se da constrição pessoal, deve haver o pagamento da integralidade das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos e das parcelas que se vencerem no curso do processo, segundo súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado ressaltou que o depósito de parte dos valores devidos e o ajuizamento de ação revisional, com pedido de exoneração de alimentos, não elidem o decreto prisional. Acrescentou o relator que o "habeas corpus" não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido, cabendo ao Poder Judiciário nessa via estreita, tão-somente, a análise da legalidade da prisão. Nesses termos, foi denegada a segurança. (Vide Informativo nº 171 - 1ª Turma Cível).

20090020081378HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 29/07/2009.