Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTINUIDADE DE JOGO DE POKER

A Turma, em sede de mandado de segurança que buscava a garantia de continuidade de jogo de poker e abstenção da autoridade coatora em apreender bens e equipamentos necessários a essa atividade, reconheceu a incompetência do juízo da fazenda pública para a análise do "writ". O relator esclareceu que, na hipótese, o "mandamus" visa coibir o exercício da fiscalização de autoridade policial voltada para a apuração de eventual ocorrência de crime. Em razão do critério da especialidade, o Colegiado decidiu que cabe ao juízo criminal o exame da legalidade dos atos proferidos pela polícia. Além disso, concluíram os julgadores que a decisão sobre a restituição das coisas apreendidas somente poderá ser tomada pelo juiz criminal, segundo estabelece o § 1º do art. 120 do CPP, pois estaria atrelada ao inquérito que visa a apurar crime ou contravenção. Assim, foi determinada a remessa dos autos a uma das varas criminais.

20080111383679APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 12/08/2009.