PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FÉRIAS DO MAGISTRADO
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Ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão da novel Lei nº 11.719/2008, que estabeleceu ao juiz presidente da instrução o dever de proferir a sentença, art. 399, § 2º, do CPP, a Câmara manifestou-se pela aplicação imediata da lei processual. Entretanto, explicou o relator, o princípio da identidade física do juiz somente será observado quando a instrução acontecer em audiência única, consoante nova regra contida no art. 400 do CPP. Na espécie, a audiência de instrução aconteceu sob a égide da mencionada lei, sob a presidência do juiz suscitante, com a produção de prova realizada de forma concentrada e em único ato processual, o que, lembrou o voto condutor, ensejaria a incidência do princípio em apreço e vincularia o magistrado a sentenciar o processo. Todavia, ressalvou o Colegiado que o marco para a vinculação do juiz que presidiu a audiência una é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, concluíram os desembargadores que o magistrado desvinculou-se ao entrar em férias antes desse momento e, portanto, a sentença deverá ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas. Nesse sentido, ressaltaram os julgadores a incidência, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, em razão da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao consagrado princípio. (Vide Informativo nº 94 - 3ª Câmara Cível). |
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20090020078502CCP, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 10/08/2009. |