AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE
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Em sede de ação de divórcio direto, a Turma concluiu que é a separação de fato, e não o divórcio, que enseja a cessação do regime de bens. Ponderou o Relator que esse entendimento decorre de interpretação da lei civil, que prevê a possibilidade de decretação da separação judicial ou do divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal. Afastou-se, na espécie, o reconhecimento do direito à meação, eis que o imóvel foi adquirido após o fim da vida em comum, não tendo o cônjuge virago contribuído para a sua aquisição. |
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20080510065976APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 05/08/2009. |