Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESCONSTITUIÇÃO DE ARREMATAÇÃO - IMÓVEL TRANSFERIDO

Em ação anulatória de hasta pública, a Turma manifestou-se pela adequação dessa via judicial para a desconstituição de arrematação, nos casos em que já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do imóvel ao arrematante. Lembrou o Relator que, em regra, o desfazimento da arrematação deve ser requerido pela parte nos próprios autos da ação de execução. Contudo, ressalvou que, em situações como as acima descritas, a desconstituição será intentada por meio de ação própria, de natureza anulatória, consoante o art. 486 do Código de Processo Civil. Ante a alegação de que a venda do imóvel deu-se por preço ínfimo, os julgadores ponderaram que em virtude da inexistência de critérios legais e objetivos para a delimitação do que seja preço vil, a aferição será feita com base na avaliação do bem, sobretudo segundo as circunstâncias do caso concreto, considerando as características do imóvel, tais como sua localização e a facilidade de comercialização. Nesse sentido, foi ressaltado que a avaliação realizada pela Secretaria de Fazenda, para efeitos de cálculo de imposto, nem sempre está em proporção com o valor venal do bem e, portanto, o valor indicado pelo oficial avaliador deve prevalecer. Assim, foi confirmada a nulidade da arrematação do imóvel. (Vide Informativo nº 160 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 92 - 3ª Turma Cível).

20050110065708APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/08/2009.