Informativo de Jurisprudência nº 174

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de setembro de 2009

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1ª Turma Criminal

FURTO MEDIANTE FRAUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO

A Turma, por maioria, ao julgar apelação criminal, rejeitou pedido de desclassificação do crime de furto mediante fraude para o tipo penal de estelionato. Na espécie, foi relatado que o agente, após negativa da loja de conveniência em receber cheque, evadiu-se do estabelecimento, levando mercadorias previamente colocadas em seu veículo, sob a condição de pagamento com cartão de débito. O voto prevalecente manteve a condenação e concluiu pela impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato, pois nesse tipo penal a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue ao agente pela própria vítima iludida. A distinção entre os dois crimes, asseverou o Relator, reside no fato de que, no furto mediante fraude, a conduta incriminada é a subtração qualificada pelo emprego de simulacro ou ardil com o fim de facilitar a retirada da "res" da posse da vítima. O voto minoritário acolheu a desclassificação por entender que o réu, ao afirmar que pagaria a compra por meio de cartão de débito, iludiu a funcionária do estabelecimento que, de forma espontânea, entregou a mercadoria e permitiu sua retirada da loja.

20050310202503APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do julgamento 03/09/2009.

2ª Turma Criminal

PRECONCEITO RACIAL - DECLARAÇÕES NA INTERNET

No julgamento de ação penal proposta com o fito de condenar autor de mensagens ofensivas publicadas no site de relacionamento denominado "Orkut", a Turma entendeu que as referidas postagens caracterizaram a prática de preconceito. O Relator esclareceu que embora as ofensas tenham como pano de fundo o sistema de cotas que utiliza critérios raciais para ingresso nas universidades públicas, revelou-se inegável o desvirtuamento da discussão e a consequente prática de preconceito contra a raça negra, configurando o crime de racismo. Segundo os Desembargadores, apesar de existir garantia constitucional à livre manifestação do pensamento, esse direito não pode ser utilizado para acobertar a prática de conduta criminosa. Foi ressalvado que, ainda que comprovado o transtorno de personalidade do réu, esse era capaz de entender o caráter ilícito do fato. Dito isso, concluíram os Desembargadores pela condenação em face do crime de racismo praticado na internet.

20050110767016APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 03/09/2009.

1ª Turma Cível

UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR

Ao julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável com a conseqüente partilha dos bens e valores adquiridos pelo casal, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de se extrapolar os limites da jurisdição brasileira a fim de alcançar bem móvel localizado no exterior. Nesse passo, os magistrados entenderam pela aplicação do princípio da territorialidade, em que a lei nacional incide apenas nos casos em que o bem, móvel ou imóvel, encontre-se no Estado brasileiro. Desse modo, foi ressaltada a inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, §§ 1º e 2º da LICC que preconizam a observância da regra do domicílio. Explicou o acórdão que tal fato decorre em virtude da limitação territorial estabelecida em lei para o exercício da jurisdição, conforme dispõem os art. 88 e 90 do CPC, e visa manter a boa convivência entre Estados soberanos. Ao analisar a alegação de que referida regra induziria a fraude, uma vez que um dos companheiros poderia se furtar à aplicação da lei brasileira, migrando os recursos financeiros para o exterior, ponderou o Relator que a questão deve ser analisada caso a caso e lembrou que, na hipótese, os valores encontrados na conta do requerido foram lá inicialmente depositados. Nesse contexto, foi concluído que a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união estável resume-se ao patrimônio situado no território nacional, não sendo competente o Estado brasileiro para regular a divisão dos bens situados fora do país.

20040110522404APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/08/2009.

2ª Turma Cível

CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA

Em ação que objetivava a inclusão da autora no rol dos aprovados de concurso público para o cargo de professor temporário, a Turma determinou a permanência da candidata no certame e sua decorrente nomeação no cargo aspirado. Na espécie, demonstrou o Relator que, por ocasião da fase de avaliação de títulos, a candidata não apresentou o diploma exigido pelo edital do certame, mas ofereceu documentos aptos à comprovação de escolaridade, quais sejam, o certificado de conclusão do curso superior e o histórico escolar. Foi observado que não obstante tenha o administrador liberdade para definir os critérios que regem o concurso público, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade. Dessa forma, concluíram os julgadores que, diante do caso concreto, não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional negar a posse no cargo por ausência de documento mencionado no edital.

20080110645832APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/08/2009.

4ª Turma Cível

GUARDA COMPARTILHADA - VIAGEM A PAÍS ESTRANGEIRO

Ao julgar ação de suprimento de consentimento paterno para que filhos de pais separados acompanhassem a mãe em viagem ao exterior, a Turma, por maioria, reconheceu a possibilidade de prejuízo para a formação das crianças ante a quebra da convivência familiar. Na hipótese, esclareceu o Relator que a viagem não tem natureza turística nem data certa para retorno, pois a finalidade é assegurar a companhia dos filhos enquanto a genitora freqüenta curso de mestrado em país estrangeiro. Os magistrados destacaram que, ao optarem os pais pela guarda compartilhada, assumiram de forma equânime a responsabilidade pelo desenvolvimento integral dos filhos, o que exige a permanência da vinculação parental mais estrita e também a ampla participação na formação e educação da prole. Nesse sentido, o voto prevalecente ponderou que a alteração temporária de domicílio, embora residam os pais em cidades distintas, significaria ruptura da convivência paterno-filial e irradiaria efeitos deletérios na modulação da personalidade e caráter dos filhos. Por fim, foi salientado que deve preponderar o melhor interesse dos infantes, consistente na sua proteção integral e respeito à condição de pessoas em desenvolvimento. O voto minoritário não vislumbrou prejuízo para os menores, haja vista a possibilidade de enriquecimento cultural. Igualmente, considerou razoável e legítimo o intuito da mãe em dispor da companhia dos filhos enquanto estuda no exterior, uma vez que a guarda de fato é por ela exercida.

20090130022632APE, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 26/08/2009.

5ª Turma Cível

PARLAMENTAR CASSADO - CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Ao julgar ação que busca o afastamento de presidente de partido político, a Turma confirmou o indeferimento da antecipação de tutela e manteve a investidura de parlamentar cassado no referido cargo. Segundo os Desembargadores, a inelegibilidade-sanção aplicada pela Câmara dos Deputados, não interfere em sua filiação partidária. Acrescentou o Relator que a referida sanção implica apenas a perda da capacidade eleitoral passiva, não impedindo o político de votar em pleitos eleitorais, tampouco ser eleito para cargos de direção de partidos políticos. Segundo os julgadores, a cassação implica a mera restrição aos direitos políticos – "jus honorum", delimitando-se a inelegibilidade do parlamentar cassado ao exercício de cargo eletivo público, e não sócio-partidário. Sendo assim, concluíram ser legítima a filiação do agravado ao partido, bem como sua investidura na presidência da aludida agremiação partidária.

20090020039183AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009.

DANO MORAL CAUSADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Em julgamento de ação indenizatória por danos morais, a Turma condenou o Distrito Federal por evento que resultou na perda de visão e retirada do globo ocular de aluno da rede pública de ensino. Foi narrado que, na espécie, em sala de aula a vítima foi alvejada no olho por um colega que soprou um alfinete por um canudo. Asseverou o Relator que o fato de o dano ter originado por ato de terceiro não exime a responsabilidade da Administração, já que cabia ao professor a guarda e o controle sobre todos os alunos. Dessa forma, concluíram os Desembargadores, comprovada a negligência dos agentes públicos na preservação da integridade física da vítima, bem como a omissão de socorro após o incidente, a compensação pecuniária pela ofensa à honra, dignidade e auto-estima do aluno é medida que se impõe. (Vide Informativo nº 157 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 152 - 2ª Turma Cível).

20050110069542RMO, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 12/08/2009.

POLICIAL MILITAR DESAPARECIDO - PENSÃO ALIMENTÍCIA E PLANO DE SAÚDE

A Turma confirmou liminar em mandado de segurança a fim de resguardar o pagamento de pensão alimentícia à filha de policial militar desaparecido, bem como a cobertura de plano de saúde para seus dependentes. Os Desembargadores entenderam que, apesar de ter sido considerado como desertor na esfera administrativa, prevalece o direito das agravadas aos alimentos e à saúde enquanto não esclarecida a real situação do policial. Foi destacado que a tramitação do processo administrativo foi demasiadamente célere para decretar a deserção de um oficial com mais de 27 anos de corporação. Concluíram os julgadores ser inadmissível a privação do direito das dependentes à sobrevivência, haja vista que sequer foram realizadas diligências na região em que o policial foi visto pela última vez.

20090020066273AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009.

6ª Turma Cível

CHEQUE SEM ENDOSSO - OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS

A Turma, ao julgar embargos à execução baseados em ausência de endosso de cheque, reconheceu, por maioria, a ausência de circulação do título de crédito e a ilegitimidade da embargada para exigir o débito, confirmando a extinção da execução. Explicou o Relator que o título de crédito é documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, na medida em que a existência do direito creditício não exige a criação de um título, mas o contrário, a existência de um título requer a preexistência de um direito de crédito a ser representado por aquele. Dessa forma, foi esclarecido que a existência de uma cártula representativa de um direito de crédito poderá ou não se tornar um título cambiário, dependendo da forma pela qual será utilizada no mercado. Contudo, ressalvaram os julgadores, para a conversão em título de crédito, a apresentar autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico subjacente, é necessário o endosso. Nesse sentido, o voto prevalecente pontificou que a embargada não constava originalmente como beneficiária do título, bem como seu nome foi inserido posteriormente, o que não é aceito do ponto de vista legal, pois a transmissão da titularidade somente poderia acontecer por via do endosso em preto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.088/1990, ou em branco, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 7.357/1985, a ser colocado no verso da cártula. Assim, na espécie, foi concluído que os cheques exprimem direitos de crédito, mas não constituem títulos de câmbio por ausência de circulação, o que permite a oponibilidade das exceções pessoais a fim de demonstrar a extinção, inexistência, ou ilicitude da "causa debendi". O voto minoritário entendeu que posterior preenchimento do nome do beneficiário na ordem de pagamento à vista expressa nas cártulas configura desatenção a requisito secundário. Nesse contexto, o voto dissente asseverou que não se cogita a possibilidade de vício por inexistência de regular endosso, assim como não há comprovação de afronta ou fraude ao ordenamento jurídico na indicação do beneficiário.

20040110748293APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Voto minoritário - Desa. Convocada DIVA LUCY IBIAPINA. Data do Julgamento 26/08/2009.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA

A Turma, ao julgar ação de ressarcimento de danos materiais, condenou empresa fabricante de notebooks à reparação de equipamento defeituoso adquirido no exterior. Observou a Relatora que, na hipótese, não havendo nos autos indicação da legislação estrangeira aplicável à espécie, deve-se empregar subsidiariamente a lei brasileira. Acrescentou, ainda, que por se tratar de relação de consumo, o fabricante deve ser responsabilizado objetivamente por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos de fabricação. Assim, verificada a ocorrência de responsabilidade por fato do produto e diante da comprovação de que o autor adquiriu, embora em outro país, um bem com defeito, foi confirmada a condenação da empresa a providenciar o conserto do microcomputador no prazo de vinte dias, sob pena de, em caso de descumprimento, devolver o valor pago pela mercadoria.

20080110850795ACJ, Relª. Juiza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 18/08/2009.

Legislação

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 09 de setembro de 2009 a Lei nº 4.401, que dispõe sobre a afixação de cartazes, nas casas lotéricas, proibindo a venda a menores de dezoito anos de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Rafael Arcanjo Reis.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Colaboradoração: Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Cristiane Torres Ferreira Sette Gutierrez / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Rodrigo Fraga Messina / Susana Moura Macedo / Wesley Ferreira Passos.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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