Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO MEDIANTE FRAUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO

A Turma, por maioria, ao julgar apelação criminal, rejeitou pedido de desclassificação do crime de furto mediante fraude para o tipo penal de estelionato. Na espécie, foi relatado que o agente, após negativa da loja de conveniência em receber cheque, evadiu-se do estabelecimento, levando mercadorias previamente colocadas em seu veículo, sob a condição de pagamento com cartão de débito. O voto prevalecente manteve a condenação e concluiu pela impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato, pois nesse tipo penal a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue ao agente pela própria vítima iludida. A distinção entre os dois crimes, asseverou o Relator, reside no fato de que, no furto mediante fraude, a conduta incriminada é a subtração qualificada pelo emprego de simulacro ou ardil com o fim de facilitar a retirada da "res" da posse da vítima. O voto minoritário acolheu a desclassificação por entender que o réu, ao afirmar que pagaria a compra por meio de cartão de débito, iludiu a funcionária do estabelecimento que, de forma espontânea, entregou a mercadoria e permitiu sua retirada da loja.

20050310202503APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do julgamento 03/09/2009.