GUARDA COMPARTILHADA - VIAGEM A PAÍS ESTRANGEIRO
|
Ao julgar ação de suprimento de consentimento paterno para que filhos de pais separados acompanhassem a mãe em viagem ao exterior, a Turma, por maioria, reconheceu a possibilidade de prejuízo para a formação das crianças ante a quebra da convivência familiar. Na hipótese, esclareceu o Relator que a viagem não tem natureza turística nem data certa para retorno, pois a finalidade é assegurar a companhia dos filhos enquanto a genitora freqüenta curso de mestrado em país estrangeiro. Os magistrados destacaram que, ao optarem os pais pela guarda compartilhada, assumiram de forma equânime a responsabilidade pelo desenvolvimento integral dos filhos, o que exige a permanência da vinculação parental mais estrita e também a ampla participação na formação e educação da prole. Nesse sentido, o voto prevalecente ponderou que a alteração temporária de domicílio, embora residam os pais em cidades distintas, significaria ruptura da convivência paterno-filial e irradiaria efeitos deletérios na modulação da personalidade e caráter dos filhos. Por fim, foi salientado que deve preponderar o melhor interesse dos infantes, consistente na sua proteção integral e respeito à condição de pessoas em desenvolvimento. O voto minoritário não vislumbrou prejuízo para os menores, haja vista a possibilidade de enriquecimento cultural. Igualmente, considerou razoável e legítimo o intuito da mãe em dispor da companhia dos filhos enquanto estuda no exterior, uma vez que a guarda de fato é por ela exercida. |
|
|
20090130022632APE, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 26/08/2009. |