Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PARLAMENTAR CASSADO - CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Ao julgar ação que busca o afastamento de presidente de partido político, a Turma confirmou o indeferimento da antecipação de tutela e manteve a investidura de parlamentar cassado no referido cargo. Segundo os Desembargadores, a inelegibilidade-sanção aplicada pela Câmara dos Deputados, não interfere em sua filiação partidária. Acrescentou o Relator que a referida sanção implica apenas a perda da capacidade eleitoral passiva, não impedindo o político de votar em pleitos eleitorais, tampouco ser eleito para cargos de direção de partidos políticos. Segundo os julgadores, a cassação implica a mera restrição aos direitos políticos – "jus honorum", delimitando-se a inelegibilidade do parlamentar cassado ao exercício de cargo eletivo público, e não sócio-partidário. Sendo assim, concluíram ser legítima a filiação do agravado ao partido, bem como sua investidura na presidência da aludida agremiação partidária.

20090020039183AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009.