Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR

Ao julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável com a conseqüente partilha dos bens e valores adquiridos pelo casal, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de se extrapolar os limites da jurisdição brasileira a fim de alcançar bem móvel localizado no exterior. Nesse passo, os magistrados entenderam pela aplicação do princípio da territorialidade, em que a lei nacional incide apenas nos casos em que o bem, móvel ou imóvel, encontre-se no Estado brasileiro. Desse modo, foi ressaltada a inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, §§ 1º e 2º da LICC que preconizam a observância da regra do domicílio. Explicou o acórdão que tal fato decorre em virtude da limitação territorial estabelecida em lei para o exercício da jurisdição, conforme dispõem os art. 88 e 90 do CPC, e visa manter a boa convivência entre Estados soberanos. Ao analisar a alegação de que referida regra induziria a fraude, uma vez que um dos companheiros poderia se furtar à aplicação da lei brasileira, migrando os recursos financeiros para o exterior, ponderou o Relator que a questão deve ser analisada caso a caso e lembrou que, na hipótese, os valores encontrados na conta do requerido foram lá inicialmente depositados. Nesse contexto, foi concluído que a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união estável resume-se ao patrimônio situado no território nacional, não sendo competente o Estado brasileiro para regular a divisão dos bens situados fora do país.

20040110522404APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/08/2009.