Informativo de Jurisprudência nº 175
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 30 de setembro de 2009
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Câmara Criminal
LEI MARIA DA PENHA - APLICAÇÃO ENTRE MULHERES COMPANHEIRAS
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A Câmara, ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão de dissenso quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, reconheceu a competência de vara criminal para o processamento do feito. Esclareceu o Relator que o juizado especial criminal alegou não ser competente para o julgamento do processo, haja vista a denúncia basear-se em crime de lesão corporal de natureza grave praticada por uma mulher contra outra, sua companheira. Inicialmente, lembraram os julgadores que o fato de o suposto delito envolver duas mulheres, vítima e agressora conviventes em união homoafetiva, não impede a aplicação da Lei nº 11.340/2006, segundo previsão expressa de seu art. 5º, parágrafo único, que estabelece a proteção à mulher contra violência doméstica e familiar, independente da orientação sexual dos envolvidos. Assim, foi destacado que a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, encontra-se sob a proteção do diploma legal em comento. Todavia, o Colegiado ponderou que, para a incidência da lei, é necessária a existência de vulnerabilidade entre vítima e agressora, conforme entendimento esposado pelo STJ no conflito de competência 88.027/MG. Nesse sentido, ressaltaram os Desembargadores que a Lei Maria da Penha tem em conta a proteção da mulher em uma perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela competência da vara criminal, ante a evidência de que as agressões ocorreram em situação de igualdade, bem como pela inexistência de notícia nos autos de que a vítima vivia sob o jugo da ré. (Vide Informativo nº 146 - 1ª Turma Criminal). |
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20090020042214CCP, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/09/2009. |
2ª Turma Cível
COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
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Em julgamento de ação de indenização por danos morais, a Turma não reconheceu a responsabilidade de empresa acusada de prática abusiva contra consumidor pertencente ao quadro da polícia militar, consistente em diligências ao seu local de trabalho a fim de realizar cobrança de dívidas. Ao apreciar a alegação de que a conduta da empresa teria ocasionado a instauração de procedimento disciplinar no âmbito da corporação e o desencadeamento de transtornos psicológicos que levaram o policial à tentativa de suicídio, a Relatora asseverou que o fato de o credor comparecer ao local de trabalho do devedor para apurar sua localização não causa, por si só, constrangimentos aptos a embasar indenização por danos morais. Ressaltou, ainda, não haver indícios de que o inadimplente tenha sofrido exposição vexatória no ambiente de trabalho, uma vez que a cobrança foi realizada de maneira adequada, mas excepcional, em virtude de percalços existentes para a determinação de seu paradeiro. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela confirmação da improcedência da pretendida indenização, ante a inexistência de relação de causalidade entre os danos supostamente experimentados pelo consumidor e o exercício regular do direito de cobrança. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Recursal). |
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20080110275412APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009. |
AÇÃO DE ALIMENTOS - CONCUBINATO IMPURO ADULTERINO
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A Turma, ao julgar apelação em ação de alimentos, negou provimento ao recurso em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, ante a caracterização de concubinato impuro adulterino. Na espécie, esclareceu a Relatora que o réu, embora casado, mantém dois lares e duas famílias, o que configura o concubinato impuro e qualifica a autora da ação como concubina. Para melhor entendimento, diferenciaram os julgadores os conceitos de concubina e companheira, explicando que a primeira, no dizer da jurisprudência, é a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado e que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima, ou seja, é mulher que reparte, com a esposa, as atenções e assistência material do marido; a segunda, por sua vez, é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo ou separado de fato da mulher legítima, e que é apresentada à sociedade como se casados fossem. Nesse sentido, o Colegiado asseverou ser impossível o reconhecimento da condição de companheira, o que é necessário para o deferimento dos alimentos em relações mantidas entre homem e mulher não casados, conforme estabelece preceito do art. 1.694 do Código Civil. Desse modo, reconheceram os Desembargadores a patente vedação da legislação quanto a fixação de alimentos para o caso e a decorrente carência da ação. |
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20090110100970APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009. |
OBRA PÚBLICA REALIZADA POR PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
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O Colegiado, ao julgar ação que pretendia o desfazimento de obra de captação de águas pluviais executada de forma incompleta por particular, julgou improcedente o pedido em face da responsabilidade do Estado em finalizá-la. Asseverou o Relator que a autorização administrativa dada ao réu para realizar, com recursos próprios e sem contraprestação, obra pública de interesse da comunidade, não o torna responsável perante os administrados. Alega o autor da ação que a realização parcial do projeto inviabilizou o resultado previsto e agravou a situação de seu terreno, uma vez que, anteriormente, o curso natural das águas se dava em direção diversa. Os Desembargadores, contudo, entenderam que a autorização administrativa representa indicativo seguro de que o Poder Público considerava a edificação necessária para atender o interesse coletivo e converte a obra em pública, tornando a Administração executora direta da obra e o réu, mero executor material. Nesse sentido, concluíram os magistrados pela impossibilidade de se impor ao particular a obrigação de concluir ou desfazer a obra pública, haja vista que os transtornos ao pleno exercício do direito de propriedade do autor da ação foram causados por omissão estatal. |
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20030110049095APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 09/09/2009. |
3ª Turma Cível
ACIDENTE EM ÁREA PÚBLICA PRÓXIMA A SHOPPING - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
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Ao julgar ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos causados por queda em bueiro de calçada pública destinada à travessia entre shopping e estacionamento, a Turma, considerando a vantagem econômica que beneficia o centro comercial e a negligência do DF ao não realizar a reparação do defeito, condenou-os solidariamente a indenizar os danos sofridos pelo cliente. Segundo a Relatora, diante de um comportamento inferior ao padrão legal exigível, haja vista que a tampa de concreto do bueiro estava quebrada e com a ferragem exposta, a condenação do Estado é medida que se impõe. Quanto ao shopping, asseverou que a legítima expectativa de segurança de seus frequentadores, proporcionada pela estrutura organizacional, obriga o estabelecimento a zelar pela integridade física dos clientes, inclusive nas áreas externas limítrofes às suas dependências. |
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20030110343540APC/RMO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 09/09/2009. |
5ª Turma Cível
LICITAÇÃO - LIMITES À EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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A Turma, ao apreciar apelação em ação que buscava a continuidade de empresa em procedimento licitatório, confirmou a nulidade de decisão administrativa que considerou a licitante inabilitada por ausência de capacidade técnica. Esclareceu o Relator que o objeto da licitação, realizada sob a modalidade tomada de preço, era a construção de um viaduto com 26 metros de extensão. Foi destacado que, de fato, a habilitação licitatória pressupõe, nos termos do art. 30, II da Lei nº 8.666/1993, a apresentação de documento que comprove a qualificação técnica dos interessados. Todavia, ponderaram os julgadores que os conhecimentos e habilidades técnicas exigidos deverão guardar correspondência com o trabalho que será desenvolvido na consecução da obra, ou seja, apenas serão permitidas as exigências de qualificação técnica ou econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato, conforme preceito do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Nesse passo, o Colegiado considerou desarrazoada a exigência de experiência em construção de viadutos de dimensão vinte vezes superior ao objeto do procedimento licitatório e asseverou que os requisitos de qualificação técnica não podem acarretar restrição ao caráter competitivo da licitação, isto é, não devem representar óbice à ampla participação dos interessados em prol da escolha mais vantajosa para o interesse público. |
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20060110572985APC/RMO, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009. |
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA
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Ao julgar apelação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens, o Colegiado reconheceu a existência da convivência do casal e, por maioria, deu provimento à divisão igualitária do patrimônio consistente em imóvel situado em área pública. O Relator asseverou que os imóveis irregulares possuem valor patrimonial e eventual repercussão econômica deve ser objeto de partilha, sob pena de frustração do princípio da indeclinabilidade da jurisdição e, também, ante a aplicação do art. 1.725 do CC que estabelece o regime de comunhão parcial de bens para a união estável. O voto prevalecente destacou, ainda, o fato de a questão fundiária no DF ser conturbada, com elevado número de terrenos irregulares e por motivos que ultrapassam os limites do processo em pauta, o que impossibilita solução rápida e imediata para o problema. O voto minoritário, por sua vez, entendeu insuperável a exigência de escritura pública para a transferência de direitos reais sobre imóveis, afigurando-se impossível a partilha do bem cuja propriedade não restou comprovada. |
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20060110872845APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 16/09/2009. |
6ª Turma Cível
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO - DESTRUIÇÃO DO BEM
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Ao julgar ação de busca e apreensão de veículo convertida em depósito, o Colegiado, ante a ocorrência de acidente que ocasionou a destruição total do automóvel e o falecimento do devedor, confirmou a condenação do espólio ao pagamento do débito. Asseverou o Relator que a alegação de que se tratava de único bem deixado pelo autor da herança deverá ser apresentada em momento oportuno, quando da execução por quantia certa, haja vista o entendimento do STJ ao qual a Turma filiou-se, RESP 269293/SP, segundo o qual nos casos de morte do depositário infiel, o credor poderá, nos autos da ação de depósito, pleitear o recebimento do crédito. Outrossim, ressaltou a Turma que o espólio não poderá ser isentado do pagamento da dívida, ante a inexistência de prova nos autos de que o veículo sinistrado seria o único bem da herança. Nesse sentido, ponderaram os julgadores que, em face da ausência de comprovação de que a dívida excede a força da herança, subsiste a responsabilidade do espólio pelas obrigações do falecido, conforme art. 597 do CC, não obstante a regra de que o herdeiro não responderá por encargos superiores ao seu quinhão, art. 1792 do Código Civil. |
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20090110062341APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009. |
OPERAÇÃO POLICIAL - INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL
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Em julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais causados em operação policial, o Colegiado reconheceu o nexo de causalidade entre o prejuízo material e a atuação dos agentes públicos e, assim, condenou o Estado a indenizar o autor da ação. Foi esclarecido que os policiais, sem mandado judicial e após a cessação de possível ocorrência de crime, arrombaram portão de acesso à residência, o que redundou em prejuízo ao proprietário do imóvel. O Relator asseverou que a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, conforme art. 37, §6º da CF e, por isso, revela-se prescindível a discussão sobre a legitimidade da atuação policial para fins de caracterização do prejuízo. Nesse passo, destacou a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público. Ao analisar as provas, a Turma verificou a ocorrência de uso de força física na operação policial segundo a narrativa do boletim de ocorrência, assim como a comprovação, por meio de fotografias, de arrombamento do portão e porta da residência. Assim, os magistrados destacaram a demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de situação de flagrância que, acaso existente, autorizaria a atuação dos agentes estatais. Quanto ao dano moral, os Desembargadores não vislumbraram, a partir de pequena discussão com os agentes policiais, ofensa ou humilhação capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 151 - 4ª Turma Cível). |
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20050110372884APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009. |
Legislação
FEDERAL
No DOU do dia 18 de setembro foi publicada a Lei nº 12.030 que dispõe sobre as perícias oficiais. Conforme disposto no art. 2º, no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Foi publicada no dia 22 de setembro de 2009 a Lei nº 12.031 que determina a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental.
No DOU do dia 24 de setembro foi publicada a Emenda Constitucional nº 58 que altera a redação do inc. IV do "caput" do art. 29 e do art. 29-A da CF, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Foi publicada no dia 30 de setembro de 2009 a Lei nº 12.033 que altera a redação do parágrafo único do art. 145 do CP, tornando pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.034 que altera Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral. De acordo com a redação do art. 57-A da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece as normas para as eleições, fica permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição. Conforme o art. 57-B, ela poderá ser realizada nas seguintes formas: - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA |
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