AÇÃO DE ALIMENTOS - CONCUBINATO IMPURO ADULTERINO
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A Turma, ao julgar apelação em ação de alimentos, negou provimento ao recurso em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, ante a caracterização de concubinato impuro adulterino. Na espécie, esclareceu a Relatora que o réu, embora casado, mantém dois lares e duas famílias, o que configura o concubinato impuro e qualifica a autora da ação como concubina. Para melhor entendimento, diferenciaram os julgadores os conceitos de concubina e companheira, explicando que a primeira, no dizer da jurisprudência, é a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado e que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima, ou seja, é mulher que reparte, com a esposa, as atenções e assistência material do marido; a segunda, por sua vez, é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo ou separado de fato da mulher legítima, e que é apresentada à sociedade como se casados fossem. Nesse sentido, o Colegiado asseverou ser impossível o reconhecimento da condição de companheira, o que é necessário para o deferimento dos alimentos em relações mantidas entre homem e mulher não casados, conforme estabelece preceito do art. 1.694 do Código Civil. Desse modo, reconheceram os Desembargadores a patente vedação da legislação quanto a fixação de alimentos para o caso e a decorrente carência da ação. |
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20090110100970APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009. |