COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
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Em julgamento de ação de indenização por danos morais, a Turma não reconheceu a responsabilidade de empresa acusada de prática abusiva contra consumidor pertencente ao quadro da polícia militar, consistente em diligências ao seu local de trabalho a fim de realizar cobrança de dívidas. Ao apreciar a alegação de que a conduta da empresa teria ocasionado a instauração de procedimento disciplinar no âmbito da corporação e o desencadeamento de transtornos psicológicos que levaram o policial à tentativa de suicídio, a Relatora asseverou que o fato de o credor comparecer ao local de trabalho do devedor para apurar sua localização não causa, por si só, constrangimentos aptos a embasar indenização por danos morais. Ressaltou, ainda, não haver indícios de que o inadimplente tenha sofrido exposição vexatória no ambiente de trabalho, uma vez que a cobrança foi realizada de maneira adequada, mas excepcional, em virtude de percalços existentes para a determinação de seu paradeiro. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela confirmação da improcedência da pretendida indenização, ante a inexistência de relação de causalidade entre os danos supostamente experimentados pelo consumidor e o exercício regular do direito de cobrança. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Recursal). |
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20080110275412APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009. |