CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO - DESTRUIÇÃO DO BEM
|
Ao julgar ação de busca e apreensão de veículo convertida em depósito, o Colegiado, ante a ocorrência de acidente que ocasionou a destruição total do automóvel e o falecimento do devedor, confirmou a condenação do espólio ao pagamento do débito. Asseverou o Relator que a alegação de que se tratava de único bem deixado pelo autor da herança deverá ser apresentada em momento oportuno, quando da execução por quantia certa, haja vista o entendimento do STJ ao qual a Turma filiou-se, RESP 269293/SP, segundo o qual nos casos de morte do depositário infiel, o credor poderá, nos autos da ação de depósito, pleitear o recebimento do crédito. Outrossim, ressaltou a Turma que o espólio não poderá ser isentado do pagamento da dívida, ante a inexistência de prova nos autos de que o veículo sinistrado seria o único bem da herança. Nesse sentido, ponderaram os julgadores que, em face da ausência de comprovação de que a dívida excede a força da herança, subsiste a responsabilidade do espólio pelas obrigações do falecido, conforme art. 597 do CC, não obstante a regra de que o herdeiro não responderá por encargos superiores ao seu quinhão, art. 1792 do Código Civil. |
|
|
20090110062341APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009. |