Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OPERAÇÃO POLICIAL - INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

Em julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais causados em operação policial, o Colegiado reconheceu o nexo de causalidade entre o prejuízo material e a atuação dos agentes públicos e, assim, condenou o Estado a indenizar o autor da ação. Foi esclarecido que os policiais, sem mandado judicial e após a cessação de possível ocorrência de crime, arrombaram portão de acesso à residência, o que redundou em prejuízo ao proprietário do imóvel. O Relator asseverou que a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, conforme art. 37, §6º da CF e, por isso, revela-se prescindível a discussão sobre a legitimidade da atuação policial para fins de caracterização do prejuízo. Nesse passo, destacou a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público. Ao analisar as provas, a Turma verificou a ocorrência de uso de força física na operação policial segundo a narrativa do boletim de ocorrência, assim como a comprovação, por meio de fotografias, de arrombamento do portão e porta da residência. Assim, os magistrados destacaram a demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de situação de flagrância que, acaso existente, autorizaria a atuação dos agentes estatais. Quanto ao dano moral, os Desembargadores não vislumbraram, a partir de pequena discussão com os agentes policiais, ofensa ou humilhação capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 151 - 4ª Turma Cível).

20050110372884APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009.