COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL PELO ECAD - ARTISTA ESTRANGEIRO
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Ao julgar apelação interposta em ação que pretendia a cobrança de direitos autorais em face de estabelecimento onde houve apresentação de artistas estrangeiros, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do ECAD e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a inexistência de prova de filiação dos músicos a qualquer associação autoral nacional. Ressaltou o Relator que, embora seja desnecessária a comprovação de filiação do artista para a cobrança de direitos autorais pela entidade, no caso de artistas internacionais, por força do art. 97, § 3º da Lei nº 9.610/1998, a prova de representação é imprescindível. Os Desembargadores salientaram, ainda, ser insuficiente a apresentação de diversos contratos de reciprocidade - documentos que autorizam a representação de associações de estados estrangeiros pelas nacionais -, pois não foi comprovada a existência de contratos com representações no Reino Unido, país de origem dos artistas em questão. Nesse passo, o Colegiado, confirmando posicionamento majoritário do STJ, concluiu ser indispensável a prova de filiação de autor estrangeiro para a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. (Vide Informativo nº 81 - 2ª Turma Cível). |
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20070111011028APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/10/2009. |