HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL
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Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que possa resultar perigo comum em decorrência de acidente de trânsito, o Colegiado, por maioria, afastou o dolo eventual e desclassificou o crime para outro de competência do juízo singular. Explicou a Relatora que, embora exista o indício de disputa automobilística e de embriaguez de um dos agentes no momento do acidente, não há elementos que revelem ter sido utilizado o veículo como arma, com assunção do risco de produzir o resultado típico. Ressaltou a Julgadora que não cabe ao magistrado distorcer a interpretação e aplicação da lei apenas para atender aos justos clamores da sociedade. Nesse sentido, o voto prevalecente esclareceu a distinção entre imprudência consciente e dolo eventual: aquele caracteriza-se, no nível intelectual, pela leviandade em relação a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou exclusão desse resultado em virtude de habilidade, atenção e cuidado na realização concreta da ação. Já o dolo eventual, continuou o voto preponderante, diferencia-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado - podendo variar para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. Assim, pontificou a Magistrada que os dois conceitos se excluem e se complementam, pois quem confia na exclusão ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com sua produção (imprudência consciente), ao passo que, quem se conforma com o resultado típico possível não pode, ao mesmo tempo, confiar em sua exclusão ou ausência (dolo eventual). Nesse passo, destacou a Desembargadora que a leviandade pode justificar maior rigor repressivo, mas sempre nos limites da imprudência, que não deve jamais ser confundida com dolo eventual, sob pena de se abolir a definição de culpa consciente. Dessa forma, a decisão majoritária esclareceu que para a configuração do dolo eventual não basta a previsibilidade do resultado, mas, também, a indiferença em relação ao mesmo, a aceitação voluntária e consciente. Nesse sentido, ponderou o acórdão que o elemento volitivo deve ser aferido no caso concreto, nunca presumido quando presente circunstâncias meramente objetivas, conforme ilustra a decisão do STJ, no HC 126.974-SP. A Turma asseverou, ainda, que revela-se equivocada e divorciada dos novos paradigmas do Direito Penal moderno a tentativa de se levar os crimes de trânsito ao plenário do júri e, com isso, aplicar reprimenda mais gravosa. Em suma, o Órgão fracionário entendeu que não se deve permitir demasiada elasticidade à figura jurídica "dolus eventualis". O voto minoritário, por sua vez, reconheceu a presença do dolo eventual e argumentou que na culpa consciente o resultado é previsto por todos e também pelo réu, embora o acusado guarde a crença sincera da não ocorrência do resultado. Assim, explicou o voto dissente, no dolo eventual, não obstante o resultado seja previsível por todos e pelo réu, aqui, diversamente, ele assume o risco de causar lesões, assume o risco de eventualmente matar alguém. Outrossim, asseverou que, do substrato probatório apresentado nos autos, não se permite imaginar que os réus acreditavam, sinceramente, na não ocorrência do resultado. Dessa forma, a decisão divergente decotou da pronúncia a hipótese da qualificadora do motivo torpe, pois não pode o "racha entre veículos" consistir na identificação do dolo eventual e, também, qualificar o homicídio. |
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20070111242232RSE, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 17/09/2009. |