Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE CRIME - NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL

Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, A Turma manteve a condenação, mas decotou da sentença a fixação de indenização para reparação dos danos causados à vítima. Explicou a Relatora que a Lei nº 11.719/2008 alterou o art. 387 do CPP e incluiu, no inc. IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, permitindo que a vítima execute parcela mínima reparatória. No entanto, ressalvaram os julgadores que é mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais constitucionais, mormente porque, no Juízo Criminal, a verdade processual é obtida a partir de critérios mais rigorosos. Assim, asseverou a Desembargadora que, além da necessidade de o crime ser posterior à vigência da novel lei, por tratar-se de norma heterotópica, deve haver pedido formal para apuração do montante civilmente devido, seja pelo Ministério Público ou pela assistência de acusação. Nesse sentido, concluiu o Colegiado que é defeso ao julgador arbitrar de ofício qualquer cifra a título de reparação, a fim de evitar nítida infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

20080110019469APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 08/10/2009.