Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROPAGANDA ERÓTICA DE MOTEL - PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Ao julgar recurso de apelação em representação que pretendia a condenação de rede de motéis e do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal ao pagamento de multa por veiculação de publicidade com suposto conteúdo pornográfico, a Turma não reconheceu a ocorrência de ofensa à integridade intelectual e moral de crianças e jovens, o que afastou a incidência dos arts. 78 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esclareceu o Relator que a autarquia distrital foi também representada pelo MP em virtude de sua suposta responsabilidade pelo conteúdo de outdoor instalado às margens de rodovia por ela administrada. Em apreço à alegação de incompetência da Vara de Infância e Juventude, sob o fundamento de que a presença de autarquia no pólo passivo deslocaria o feito para uma das Varas de Fazenda Pública, o Colegiado rejeitou a preliminar e asseverou que o ECA, por representar legislação especial, gera competência absoluta em relação à Lei de Organização Judiciária do DF e ao próprio CPC, conforme o art. 148, VI do referido estatuto. No mérito, entenderam os magistrados que a imagem de perfis posteriores de mulheres trajadas com vestes íntimas não se diferencia do que se apresenta na televisão, nos clubes e nas praias. Nesse sentido, também ponderaram os julgadores que, possivelmente, o desconforto teria advindo do fato de que a publicidade de corpos femininos seminus foram associados à rede de motéis e não à marca de roupas de praia. Dessa forma, concluiu o acórdão que não se pode confundir pornografia e obscenidade com erotismo e sensualidade, bem como que a malícia da propaganda não estava apenas nas fotos do painel, mas nas palavras a ele associadas e cuja interpretação só poderia ser levada aos adolescentes com a ajuda de um adulto. Por fim, foi ressaltado que o DER-DF não detém prerrogativa ou competência para atuar como órgão de censura das propagandas veiculadas nos outdoors expostos em rodovias sob sua administração, à luz do que dispõe o Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal.

20080130056752APE, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 23/09/2009.