Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECEBIMENTO DE SALÁRIO DURANTE PARALISAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO

A Turma, ao apreciar apelação em ação que pretendia a restituição de quantia descontada do salário de professor da rede pública de ensino em virtude de adesão a movimento grevista, confirmou o abatimento efetuado, por entender que, mesmo diante da omissão legislativa em regulamentar o exercício do direito de paralisação dos servidores públicos, não deve ser feito o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. Lembrou a Relatora que o STF, após reconhecer a mora do Legislativo na regulamentação da matéria, determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989, que disciplina o exercício de greve no setor privado, aos servidores estatutários até que a omissão legislativa seja sanada. Os julgadores observaram, ainda, que diante da aplicação dessa lei, os servidores públicos sujeitam-se ao risco, inerente à greve, de não receber salário. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores que não é obrigatório o pagamento dos dias em que não ocorrer prestação de serviço, salvo quando a interrupção das atividades decorrer de decisão judicial ou de ato do empregador, hipótese do art. 17 da aludida lei.

20070110956482APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 23/09/2009.