Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA

A Turma, ao julgar "habeas corpus" em ação que buscava a condenação do paciente por tráfico interestadual de entorpecentes, confirmou a legalidade de prisão efetuada por policiais do DF em outro estado da Federação e negou o pedido de liberdade provisória. O Relator observou que, de fato, após a captura, o auto de prisão em flagrante foi lavrado no Distrito Federal e não no local da ação policial. Todavia, ponderou que embora o procedimento mais adequado fosse o encaminhamento do paciente à autoridade do local da prisão, tal irregularidade não gera a nulidade, porquanto a polícia não exerce atividade jurisdicional e por esse motivo não se submete à competência "ratione loci". Quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, os julgadores, filiando-se ao entendimento do STF, vedaram seu deferimento a acusado de tráfico de drogas em razão da inafiançabilidade do crime, prevista na Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pela desnecessidade de fundamentação concreta para o indeferimento da liberdade provisória e pela denegação da ordem.

20090020116194HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 17/09/2009.