TRANSPORTE DE FÁRMACOS - NECESSIDADE DE PROFISSIONAL TÉCNICO EM FARMÁCIA.
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Ao apreciar agravo de instrumento em ação movida por empresa de transporte que pretende a abstenção do DF em autuá-la por não manter responsável técnico farmacêutico em suas dependências, bem como a renovação de sua licença de funcionamento sem a contratação de aludido profissional, a Turma indeferiu o pedido de tutela antecipada em virtude da ausência de verossimilhança do direito alegado. Ante o argumento de que a empresa não comercializa, armazena ou manipula os fármacos, realizando apenas seu transporte, asseverou a Relatora que a atividade, por sua natureza, está sujeita ao controle da vigilância sanitária e, portanto, deve observar a regulamentação do Decreto nº 79.094/1977, art. 1º e 2º, que prevê a necessidade de licença do órgão competente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a expedição de medicamentos. Explicaram os julgadores que os termos 'expedidos' e 'distribuídos' utilizados pela norma em comento, abrangem a atividade de transporte inerente à finalidade da agravante, embora realize outras modalidades de traslado. Nesse sentido, decidiram os Desembargadores que deve prevalecer o princípio da prevenção e da preservação da saúde pública, bem maior tutelado constitucionalmente, a fim de prevalecer o interesse público sobre o do particular. |
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20090020098621AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 14/10/2009. |