ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA
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Ao julgar apelação em ação que buscava a restituição em dobro de valor desembolsado pelo autor a título de multa e juros de mora em virtude de atraso na obtenção de financiamento para pagamento de imóvel após a concessão de 'habite-se', a Turma reconheceu a responsabilidade da incorporadora da obra e a condenou na devolução em dobro da referida importância indevidamente paga. Esclareceu o Relator que o consumidor adquiriu um imóvel e, após pagamento de ágio ao cedente, comprometeu-se por meio de contrato a repassar à incorporadora o restante do valor do bem, através de financiamento que seria realizado no prazo de noventa dias contados a partir da concessão do 'habite-se'. O Colegiado reconheceu que o atraso no pagamento após o habite-se ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, haja vista a demora na apresentação de documentos essenciais para liberação do financiamento junto a CEF, quais sejam, carta de habite-se com o registro no CRI e certidão negativa de débito em relação ao INSS/FGTS. Nesse contexto, entenderam os julgadores que a empresa realizou cobrança ilegítima e ilegal ao se apossar dos valores que deveria repassar ao cedente do imóvel, sob a justificativa de cobrança de multa e juros de mora em virtude de atraso a que deu causa. Dessa forma, concluiu o Órgão julgador pela caracterização de apropriação indevida e a conseqüente devolução do valor em dobro ao consumidor. |
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20080110869802ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 06/10/2009. |