FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL
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Ao julgar apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de despesas de internação de paciente enfermo em hospital particular, ante a ausência de vaga na rede de saúde pública, a Turma negou provimento ao recurso. Em análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual, em virtude do falecimento do autor, o Colegiado, por maioria, confirmou a antecipação de tutela concedida para a internação em UTI particular. Asseverou o Relator que, mesmo com o óbito do paciente, a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares ficará a cargo do Distrito Federal, fato que dá sustento ao interesse de agir da parte autora e exige a confirmação da liminar. Foi ressaltado que a perda superveniente de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo e que isso apenas aconteceria se o autor houvesse falecido antes de se deferir a internação, hipótese não verificada. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o falecimento da parte acarretou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Superada a preliminar, decidiram os Desembargadores, por unanimidade, pela manutenção da condenação do Estado ao pagamento das despesas médico-hospitalares, haja vista a garantia de acesso à saúde, estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal. |
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20080110754067APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2009. |