Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FEDERAL

No DOU do dia 28 de outubro foi publicada a Lei nº 12.063 que acrescenta, à Lei nº 9.868/99, o capítulo II-A, o qual estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. De acordo com a redação do art. 12-H, declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22 da Lei 9.868/99, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, conforme previsto no §1º do art. 12-H.