Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE

Ao apreciar embargos infringentes manejados contra decisão que reduziu o valor dos alimentos a 30% dos rendimentos brutos do alimentante, a Câmara, após considerar a numerosa prole do réu, fez prevalecer o voto minoritário, fixando, por maioria, a verba alimentícia em 50%. Em análise às razões do voto vencedor, o Relator ponderou que o percentual fixado por si só, realmente destoa do entendimento dominante no Tribunal, entretanto, o acervo fático-probatório, especialmente a quantidade de filhos, justificam a decisão. Ademais, segundo o Desembargador, a remuneração do embargado é formada pela conjugação dos seus rendimentos brutos, descontos e o auxílio alimentação, ou seja, além do valor constante em seu comprovante de rendimentos, recebe o referido auxílio. Nesse contexto, asseverou o julgador que quando a sentença arbitrou o percentual de 50% a incidir sobre os rendimentos brutos, não tratou do crédito alimentar, portanto, o percentual aparentemente excessivo definido em primeiro grau corresponde a aproximados 30% do valor mensal recebido a qualquer título, e torna razoável a prestação. O voto minoritário, por sua vez, acompanhou parcialmente o entendimento do Relator desses embargos, mas divergiu com relação ao percentual. Segundo ele, a fixação em 40%, considerando-se 10% para cada filho, adequar-se-ia melhor à praxe forense.

20081010045475EIC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 19/10/2009.