INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO DF
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A Turma, ao julgar apelação em Ação Civil Pública proposta pelo MP com o objetivo de ordenar a demolição de construções erigidas por proprietários de estabelecimentos comerciais em áreas públicas das entrequadras do plano piloto, condenou solidariamente o DF e os comerciantes locais à efetiva desocupação dos espaços invadidos e impôs multa diária em caso de descumprimento. Segundo o Relator, a Administração deve ser responsabilizada por ato omissivo, pois deixou de fiscalizar as invasões das áreas públicas entre os prédios, sendo conivente com a conduta comissiva dos comerciantes que atingiu o patrimônio histórico e cultural da Capital Federal. Quanto à imposição de obrigação ao DF de demolir as edificações, caso não o façam os demais réus, asseverou o julgador que não se trata de ingerência do Poder Judiciário em matérias cuja avaliação deve ser exclusivamente atinente à Administração Pública. Nesse sentido, prosseguiu o Desembargador, o princípio da estrita legalidade, a que se submete Administração, sobrepõe-se à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, diante de conflito entre os institutos, deve ser privilegiada a legalidade. Ao abordar a possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública, os julgadores ponderaram que o ente estatal já possui diversos privilégios legais quando em juízo e não há possibilidade de se criar mais um, permitindo que o provimento judicial venha a ser inócuo pela impossibilidade de imposição da referida multa. (Vide Informativo nº 91 - Conselho Especial). |
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20090110098959APC/RMO, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 14/10/2009. |