LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DA INTIMIDADE
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Ao julgar apelação em ação que pretendia indenização por danos morais em virtude de matéria jornalística que publicou suposto esquema de tráfico de influência, venda de decisões judiciais e lavagem de dinheiro envolvendo Ministros de tribunal superior, a Turma não reconheceu ofensa à honra dos ofendidos, mas a ocorrência de mero exercício de direito de informação. Explicou o Relator que a publicação baseou-se em processo criminal que se desenvolvia em segredo de justiça, e limitou-se a divulgar fatos narrados na denúncia da ação penal. Foi esclarecido que referida denúncia foi proposta em desfavor de terceiro e que apenas no corpo da peça processual surgiram citações, de forma paralela, em relação aos autores. Assim, ponderaram os julgadores que a matéria jornalística não violou a intimidade dos autores, pois restringiu-se a expor fatos que estariam relacionados às suas funções públicas, o que justifica o interesse na publicação da reportagem. O Colegiado, ao citar o julgamento do Resp 984.803/ES do STJ, asseverou que o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja retratar, entretanto, a cognição do repórter não deve ser plena e exauriente à semelhança do que ocorre em juízo. Assim, destacaram os julgadores a prescindibilidade de plena certeza dos fatos divulgados pela mídia, haja vista que essa imposição significaria o engessamento da imprensa e sua condenação à morte. Nesse passo, foi concluído que o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios dos procedimentos judiciais. Em relação à divulgação de fatos atinentes a processo em segredo de justiça, o Órgão julgador asseverou que essa restrição não se estende à classe jornalística, haja vista a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional e que somente pode ser imposta de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 5, XIV e 105 da Constituição Federal. |
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20060110810192APC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/10/2009. |