Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - CARÁTER SUPLEMENTAR DA PROVA TESTEMUNHAL

Em julgamento de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, a Turma, por maioria, confirmou a natureza grave das lesões, rejeitando o pedido de desclassificação para lesão de natureza leve. Explicou o Relator que o apelante, ao intervir em discussão entre grupo de crianças, desferiu um soco em um dos menores, infante de dez anos de idade, o que ocasionou a fratura de seu maxilar. Em análise da preliminar de nulidade do decreto condenatório, a fim de que o Ministério Público propusesse a suspensão condicional do processo, o Colegiado, à unanimidade, esclareceu que um dos requisitos para a concessão do referido benefício é a pena mínima ser igual ou inferior a um ano, incluindo-se no cálculo as causas de aumento de pena, como a incidente na hipótese em questão - §7º do art. 129 do CP -, consoante enunciado da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, foi destacado, também, que para o delito de lesão corporal de natureza grave a pena mínima é de um ano, mas, pela incidência da referida causa de aumento de pena - vítima menor de catorze anos -, o crime passa a ser punido com pena mínima de um ano e quatro meses de reclusão. Em relação ao mérito, asseverou o Relator que a gravidade das lesões sofridas pela criança constata-se pelo laudo inicial oficial e pelas declarações do médico que lhe prestou assistência, formando um conjunto que indica a incapacidade da vítima para as ocupações pessoais por período superior a trinta dias. Nesse sentido, o voto prevalecente entendeu que a prova testemunhal pode suplementar a ausência de laudo conclusivo para a configuração das circunstâncias qualificadoras. Foi ressaltado, ainda, que o envolvimento do filho do acusado na discussão entre crianças não é suficiente para atrair causa especial de diminuição de pena, consubstanciada na violenta emoção, haja vista que, por tratar-se de pessoa de considerável porte físico, maior é o dever de conhecer sua força e controlar suas emoções. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, apesar dos diversos indicativos da gravidade das lesões, é necessário o laudo conclusivo oficial do IML atestando a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa forma, o voto dissente concluiu pela desclassificação da infração para lesão corporal, reduzindo a pena cominada e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal.

20000110479042APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 29/10/2009.