PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DIVÓRCIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO
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Em julgamento de apelação em ação de divórcio litigioso, a Turma confirmou a extinção do vínculo matrimonial e manteve o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Ao explicar o litígio, esclareceu o Relator que, antes do processo judicial, o casal separou-se consensualmente, oportunidade em que foi estabelecido o pagamento de quarenta por cento dos rendimentos brutos do cônjuge varão à sua ex-esposa até a resolução da situação matrimonial. Nesse contexto, foi destacado que o apelante pretendia, juntamente com o divórcio, a exoneração do pagamento da pensão alimentícia em virtude de sua ex-mulher ser jovem, ter trinta e dois anos de idade, possuir boa saúde e, portanto, estar apta ao trabalho. O Colegiado, ao citar o REsp 933.355/SP do STJ, lembrou que o dever de mútua assistência existente durante a união conjugal, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, permanecendo o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, conforme dispõem os arts. 1694 e 1695 do vigente Código Civil, sintetizados no binômio: necessidade do alimentante e recursos da pessoa obrigada. Todavia, consignaram os magistrados que, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a hipótese de prestação do encargo entre os ex-cônjuges, desde que atendidos os dispositivos da Lei Civil citados, o que, pontuaram os julgadores, implica a decomposição do conceito de necessidade: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que busca os alimentos; e a incapacidade para o trabalho. Na espécie, os Desembargadores verificaram que, durante o período de casamento, a apelada permaneceu fora do mercado de trabalho e que o anterior acordo de alimentos em considerável valor, causou-lhe desestímulo e acomodação. Contudo, ponderaram os julgadores que, diante da constatação de que a ex-consorte encontra-se matriculada em curso de graduação e paga aluguel, devem continuar a ser prestados os alimentos no percentual de quinze por cento dos rendimentos brutos do apelante, pelo período de três anos, a fim de que a requerida conclua sua formação acadêmica, restabeleça-se e ingresse no mercado de trabalho. |
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20080710031636APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 21/10/2009. |